LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas
na presente Lei.
Art 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que
passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere
o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física
ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados,
por elas remunerados e assistidos.
Art 5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de
registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art 6º O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus
sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em
que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor
do maior salário-rnínimo vigente no Pais;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo
360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado
de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social;
d) prova do recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês,
relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura
de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos
de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com
justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da
empresa.
Art 7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data
da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento
das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu
funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez
dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informações
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora
de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá
constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário,
assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder
de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas
pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário
e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora
ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente,
os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único.
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação
do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que
tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria
da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepçáo do salário-mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes
de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência
Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho
de 1973 (Art. 5º, Item III, letra " c " do Decreto nº 72.771, de 6 de
setembro de 1973).
§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador
sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de
trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um
assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho,
para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação
do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483,
da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e
a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde
estiver prestando serviço.
Art 14. As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às
empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade
de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou
cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário,
e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação
do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente e solidariamente responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação
de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art 18. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador
qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar
os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo
importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho
temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas
de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art 20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência
e 86º da República. EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid Júlio Barata
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