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TERCEIRIZAÇÃO
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Enunciado nº 331 - TST
I-A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/74).
II-A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta,
não gera vinculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III-Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV-O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual
e conste também do titulo executivo judicial
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